DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE
DEZEMBRO DE 1940
CÓDIGO PENAL
PARTE
GERAL (Arts. 1º a 120)
seção
i
das penas privativas de liberdade
(arts. 33 a 42)
seção iidas penas
restritivas de direitos (arts. 43 a 48)
seção iii
da
pena de multa (arts. 49 a 52)
capítulo
iida cominação das penas (arts.
53 a 58)capítulo
iiida aplicação da pena (arts. 59 a 76)capítulo ivda
suspensão condicional da pena (arts. 77 a
82)
capítulo vdo
livramento condicional (arts. 83 a 90)capítulo
vidos efeitos da condenação (arts.
91 a 92)capítulo
viida reabilitação (arts. 93 a 95)
parte
especial (arts. 121 a
359)
capítulo
i
dos crimes contra a vida (arts.
121 a 128) capítulo
ii
das lesões corporais
(arts. 129) capítulo
iii
da periclitação da vida e
da saúde (arts. 130 a
136)
capítulo iv
da rixa (arts. 137 ) capítulo v
dos crimes contra a honra (arts. 138 a 145)
capítulo vi
dos crimes contra a liberdade individual (arts. 146 a 154)
seção
i
dos crimes contra a liberdade pessoal (arts. 146 a
149) seção
ii
dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio
(arts. 150) seção
iii
dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência
(arts. 151 a
152) seção iv
dos crimes contra a
inviolabilidade dos segredos (arts. 153 a 154)
capítulo
i
do furto (arts. 155 a
156)
capítulo ii
do roubo e da extorsão (arts.
157 a 160)
capítulo iii
da usurpação (arts. 161 a
162)
capítulo iv
do dano (arts. 163 a
167)
capítulo v
da apropriação indébita (arts.
168 a 170)
capítulo vi
do estelionato e outras fraudes (arts. 171 a 179)capítulo
vii
da receptação (arts. 180)capítulo
viii
disposições gerais (arts. 181 a 183)
título iii
dos
crimes contra a propriedade imateriaL (ARTS. 184 A
196)
capítulo i
dos crimes contra a propriedade intelectual (arts. 184 a 186)
capítulo ii
dos crimes contra o privilégio de invenção (arts. 187 a 191)
capítulo iii
dos crimes contra as marcas de indústria e comércio (arts. 192 a 195)
capítulo iv
dos crimes de concorrência desleal (arts. 196)
capítulo
i
dos crimes contra o sentimento
religioso (arts. 208)
capítulo
ii
dos crimes contra o respeito aos
mortos (arts. 209 a
212)
capítulo
i
dos crimes contra a liberdade
sexual (arts. 213 a 216)
capítulo
ii
da sedução e da corrupção de
menores (arts. 217 a 218)
capítulo
iii
do rapto (arts. 219 a 222)
capítulo
iv
disposições gerais (arts. 223 a 226)
capítulo
v
lenocínio e do tráfico de pessoas (arts. 227 a 232)
capítulo
vi
do ultraje público ao pudor
(arts. 233 a
234)
capítulo
i
dos crimes contra o casamento
(arts. 235 a 240)
capítulo
ii
dos crimes contra o estado de
filiação (arts. 241 a 243)
capítulo
iii
dos crimes contra a assistência
familiar (arts. 244 a 247)
capítulo
iv
dos crimes contra o pátrio poder,
tutela curatela (arts. 248 a
249)
capítulo
i
dos crimes de perigo comum (arts. 250 a 259)
capítulo
ii
dos crimes contra a segurança dos
meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos (arts. 260 a 266)
capítulo
iii
dos crimes contra a saúde
pública (arts. 267 a
285)
capítulo
i
da moeda falsa (arts. 289 a 292)
capítulo
ii
da falsidade de títulos e outros
papéis públicos (arts. 293 a 295)
capítulo
iii
da falsidade documental (arts. 296 a 305)
capítulo
iv
de outras falsidades (arts. 306 a 311)
capítulo
i
dos crimes praticados por
funcionário público contra a administração em geral (arts. 312 a 327)
capítulo
ii
dos crimes praticados por
particular contra a administração em geral (arts.
328 a 337)
capítulo
iii
dos crimes contra a
administração da justiça (arts. 338 a
359)
disposições finais (arts. 360 a
361)
PARTE
GERAL
TÍTULO
I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL(arts. 1º a
12)
Anterioridade da lei
Art.
1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação
legal.
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato
que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução
e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de
qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que
decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Lei excepcional ou
temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária,
embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a
determinaram, aplica-se ao fato
praticado durante sua vigência.
Tempo do crime
Art. 4º -
Considera-se praticado o crime
no
momento da ação
ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem
prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime
cometido no território nacional.
§
1º - Para os efeitos penais,
consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves
brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer
que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras,mercantes
ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo
correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei
brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações
estrangeiras de propriedade privada,
achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar
territorial do Brasil.
Lugar do crime
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no
lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o
resultado.
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira,
embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do
Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública
da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de
empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder
Público;
c) contra a administração pública, por
quem está a seu serviço;
d) de
genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o
Brasil se obrigou a reprimir;
b)
praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou
embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em
território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do
inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou
condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a
aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes
condições:
a) entrar o agente no território
nacional;
b) ser o fato punível
também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre
aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido
no estrangeiro ou não ter aí cumprido a
pena;
e) não ter sido o agente
perdoado no estrangeiro ou, por outro
motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais
favorável.
§ 3º - A lei brasileira
aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do
Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a
extradição;
b) houve requisição
do Ministro da Justiça.
Pena cumprida no
estrangeiro
Art. 8º - A pena cumprida
no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando
diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Eficácia
de sentença estrangeira
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a
aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser
homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do
dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de
segurança.
Parágrafo único
- A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso
I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da
existência de tratado de extradição com
o país de cuja autoridade judiciária
emanou a sentença, ou, na falta
de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Contagem
de prazo
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no
cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário
comum.
Frações
não computáveis da pena
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas
de liberdade e nas restritivas de
direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de
cruzeiro.
Legislação especial
Art. 12 - As regras gerais deste Código
aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo
diverso.
TÍTULO II
DO
CRIME (arts. 13 a 25)
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a
existência do crime, somente é imputável
a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o
resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa
relativamente independente exclui a
imputação quando, por si só, produziu o
resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os
praticou.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante
quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir
incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado,
proteção ou vigilância;
b) de
outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior,
criou o risco da ocorrência do resultado.
Art.
14 - Diz-se o crime:
Crime
consumado
I
- consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição
legal;
Tentativa
II
- tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias
alheias à vontade do agente.
Pena de
tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em
contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado,
diminuída de um a dois terços.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente,
desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só
responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência
ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o
recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será
reduzida de um a dois terços.
Crime
impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando,
por ineficácia absoluta do meio ou por
absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime
doloso
I
- doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de
produzi-lo;
Crime
culposo
II - culposo, quando o agente deu causa
ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único
- Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto
como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Agravação pelo resultado
Art. 19 - Pelo resultado que agrava
especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos
culposamente.
Erro
sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo
do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo,
se previsto em lei.
Descriminantes
putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro
plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se
existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva
de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro
determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que
determina o erro.
Erro
sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a
qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste
caso, as condições ou qualidades da
vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o
crime.
Erro
sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é
inescusável. O erro sobre a ilicitude do
fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único
- Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da
ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir
essa consciência.
Coação
irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação
irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de
superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Exclusão
de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente
pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de
dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso
punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer
das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou
culposo.
Estado
de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de
necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou
por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio,
cujo sacrifício, nas circunstâncias, não
era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar
estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja
razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida
de um a dois terços.
Legítima
defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima
defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta
agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
(arts. 26 a 28)
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por
doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao
tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o
caráter ilícito do fato ou
de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Redução
de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida
de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou
por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Menores
de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos
são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na
legislação especial.
Emoção e
paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade
penal:
I - a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou
culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena
o agente que, por embriaguez completa,
proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
§ 2º - A pena pode ser
reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso
fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena
capacidade de entender o caráter ilícito
do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
TÍTULO IV
DO
CONCURSO DE PESSOAS (arts. 29 a 31)
Art. 29 - Quem, de
qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na
medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a
participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a
um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis
participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será
aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais
grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias
e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de
impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou
instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
TÍTULO V
DAS
PENAS (arts. 32 a 95)
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE
PENA
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
SEÇÃO
I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser
cumprida em regime fechado, semi-aberto
ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de
transferência a regime fechado.
§ 1º -
Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em
estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da
pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena
em casa de albergado ou estabelecimento
adequado.
§ 2º - As penas
privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do
condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de
transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8
(oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente,
cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o
princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja
pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la
em regime aberto.
§ 3º - A determinação
do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios
previstos no art. 59 deste
Código.
§ 4o O condenado por crime
contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da
pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do
ilícito praticado, com os acréscimos legais." (NR) (Redação da
LEI No 10.763/12.11.2003)
Regras
do regime fechado
Art.
34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame
criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica
sujeito a trabalho no período diurno e a
isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho
será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das
aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a
execução da pena.
§ 3º - O trabalho
externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras
públicas.
Regras
do regime semi-aberto
Art.
35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que
inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º - O condenado fica
sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola,
industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho
externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos
profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Regras
do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na
autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado
deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou
exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período
noturno e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado será
transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se
frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa
cumulativamente aplicada.
Regime
especial
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em
estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua
condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Direitos do preso
Art. 38 - O preso conserva todos os direitos
não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade
física e moral.
Trabalho
do preso
Art. 39 - O trabalho do preso será sempre
remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
Legislação especial
Art. 40 - A legislação especial regulará a
matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os
deveres e direitos do preso, os
critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações
disciplinares e correspondentes sanções.
Superveniência de doença mental
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença
mental deve ser recolhido a hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento
adequado.
Detração
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de
liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou
no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos
estabelecimentos referidos no artigo anterior.
SEÇÃO II
DAS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Penas
restritivas de direitos
Art. 43 - As penas restritivas de
direitos são: (Redação da Lei nº
9.714/25.11.98)
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - (VETADO)
IV -
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de
direitos;
VI - limitação de fim
de semana.
Redação Anterior:"Art.
43 - As penas restritivas de direitos são:
I - prestação de serviços à comunidade;II - interdição temporária de
direitos;III - limitação de fim de semana."
Art. 44 -As penas restritivas de direitos
são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação da Lei nº 9.714/ 25.11.98)
I - aplicada pena privativa de
liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou
grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for
culposo;
II - o réu não for reincidente em crime
doloso;
III
- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa
substituição seja suficiente.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode
ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um
ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva
de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a
substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja
socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da
prática do mesmo crime.
§ 4º - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de
liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No
cálculo da pena privativa de liberdade a executar, será deduzido o tempo
cumprido da pena restritiva de direitos, respeitando o saldo mínimo de trinta
dias de detenção ou reclusão.
§ 5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro
crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de
aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva
anterior.
(Redação anterior) -
Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade
inferior a 1 (um) ano ou se o crime for culposo;
II - o réu não for
reincidente;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem
que essa substituição seja suficiente.
Parágrafo único - Nos crimes culposos,
a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a 1 (um) ano, pode ser
substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas
restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente.
Conversão das penas restritivas de
direitos
Art. 45 - Na aplicação da substituição
prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e
48.(Redação da Lei nº 9.714/25.11.98)
§
1º - A prestação pecuniária consiste no pagamento
em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com
destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um)
salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O
valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação
civil, se coincidentes os beneficiários.
§
2º - No caso do parágrafo anterior, se houver
aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de
outra natureza.
§
3º - A perda de bens e valores pertencentes aos
condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo
Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto — o que for maior — o
montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro,
em conseqüência da prática do crime.
§
4º - (VETADO)
(Redação anterior) -
Art. 45 - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada,
quando:
I - sobrevier condenação, por
outro crime, a pena privativa de liberdade cuja execução não tenha sido
suspensa;
II - ocorrer o descumprimento injustificado da restrição
imposta."
Prestação de serviços à
comunidade
Art. 46- A prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis
meses de privação da liberdade.(Redação da Lei nº
9.714/25.11.98)
§
1º - A prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao
condenado.
§
2º - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á
em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros
estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
§
3º - As tarefas a que se refere o §1º serão
atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de
uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a
jornada normal de trabalho.
§
4º - Se a pena substituída for superior a um ano,
é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55),
nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
(Redação anterior) -
Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a
entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos
congêneres, em programas comunitários ou
estatais.
Parágrafo único - As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões
do condenado, devendo ser cumpridas, durante 8 (oito) horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não
prejudicar a jornada normal de trabalho
Interdição temporária de
direitos
Art. 47- As penas de interdição temporária
de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo,
função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de
profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença
ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de
habilitação para dirigir veículo;
IV - proibição de freqüentar
determinados lugares.(Redação da Lei nº 9.714/
25.11.98)V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação
ou exame públicos.” (NR) (Redação da LEI Nº
12.550/15.12.2011)
Limitação de fim de
semana
Art.
48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos
sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro
estabelecimento adequado.
Parágrafo único
- Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras
ou atribuídas atividades educativas.
SEÇÃO III
DA
PENA DE MULTA
Multa
Art. 49 - A pena de multa consiste no
pagamento ao fundo penitenciário da
quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10
(dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do
dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior
salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes
esse salário.
§ 2º - O valor da multa
será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção
monetária.
Pagamento da multa
Art.
50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em
julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o
juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
§ 1º - A cobrança da
multa pode efetuar-se mediante
desconto no vencimento ou salário
do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com
pena restritiva de direitos;
c)
concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º - O desconto não
deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua
família.
Conversão da multa e revogação
Art.
51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada
dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida
ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e
suspensivas da prescrição.
§ 1º -(Revogado pela Lei n.º 9.268, de
01-04-1996).
§ 2º -(Revogado pela Lei n.º 9.268, de
01-04-1996).
Suspensão da execução da
multa
Art.
52 - É suspensa a execução da
pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
CAPÍTULO II
DA
COMINAÇÃO DAS PENAS
Penas
privativas de liberdade
Art.
53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na
sanção correspondente a cada tipo legal de crime.
Penas
restritivas de direitos
Art.
54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de
cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade,
fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.
Art. 55- As penas restritivas de
direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração
da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do
art. 46. (Redação da Lei nº 9.714, de 25
de novembro de 1998).
(Redação anterior)
- Art. 55 - As penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída
Art.
56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste
Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão,
atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que
lhes são inerentes.
Art. 57 - A pena de interdição,
prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de
trânsito.
Pena de
multa
Art.
58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados
no art. 49 e seus parágrafos deste Código.
Parágrafo único
- A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste
Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.
CAPÍTULO
III
DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade,
aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima,
estabelecerá, conforme seja necessário e
suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as
cominadas;
II - a quantidade de
pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de
cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena
privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se
cabível.
Critérios especiais da pena de multa
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz
deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1º - A multa pode ser
aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação
econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Multa
substitutiva
§ 2º - A pena privativa de liberdade
aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela
de multa, observados os
critérios dos incisos II e III
do art. 44 deste Código.
Circunstâncias agravantes
Art.
61 - São circunstâncias que sempre agravam
a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o
crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a
execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante
dissimulação, ou outro recurso que
dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro
meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente,
irmão ou cônjuge;
f) com abuso de
autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
(Redação da LEI Nº 11.340 \ 07.08.2006) Vigência em 22.09.2006.
(Redação anterior) - f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de
relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade;
g) com abuso de poder ou violação de
dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança,
maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação da LEI No 10.741/1º.10.2003)
(Redação anterior) -
h)
contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida; (Redação
da LEI Nº 9.318, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996)
i) quando o ofendido estava sob a
imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio,
naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular
do ofendido;
l) em estado de
embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em
relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação
no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à
execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o
crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou
qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele
participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Reincidência
Art.
63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de
transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha
condenado por crime anterior.
Art. 64 - Para efeito de
reincidência:
I - não prevalece a condenação
anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração
posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado
o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer
revogação;
II - não se consideram os crimes
militares próprios e políticos.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre
atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e
um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da
sentença;
(Veja LEI Nº 10.406 /10.01.2002 -
Institui
o Código Civil - Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos
completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida
civil)
II - o
desconhecimento da lei;
III - ter
o agente:
a) cometido o crime por motivo de
relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea
vontade e com eficiência, logo após o
crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento,
reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a
que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior,
ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da
vítima;
d) confessado espontaneamente, perante
a autoridade, a autoria do crime;
e)
cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o
provocou.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada
em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não
prevista expressamente em lei.
Concurso
de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67 - No concurso de agravantes e
atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas
circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos
motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da
reincidência.
Cálculo
da pena
Art. 68 - A pena-base será fixada
atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas
as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e
de aumento.
Parágrafo único
- No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial,
pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo,
todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Concurso
material
Art.
69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de
liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de
reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese
deste artigo, quando ao agente tiver
sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos
crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44
deste Código.
§ 2º - Quando forem
aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as
que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso
formal
Art.
70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a
mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas
aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se,
entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes
concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo
anterior.
Parágrafo único
- Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste
Código.
Crime
continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de
uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas
condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os
subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de
um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em
qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único
- Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou
grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos
e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a
mais grave, se diversas, até o
triplo, observadas as regras
do parágrafo único do art. 70 e
do art. 75 deste Código.
Multas
no concurso de crimes
Art.
72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Erro na
execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no
uso dos meios de execução, o agente, ao
invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde
como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §
3º do art. 20 deste Código. No caso
de ser também atingida a pessoa que o
agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Resultado diverso do pretendido
Art.
74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado
diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como
crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do
art. 70 deste Código.
Limite
das penas
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas
privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
§ 1º - Quando o agente
for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30
(trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste
artigo.
§ 2º - Sobrevindo
condenação por fato posterior ao início
do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para
esse fim, o período de pena já cumprido.
Concurso
de infrações
Art.
76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais
grave.
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de
liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4
(quatro) anos, desde que:
I
- o condenado não seja
reincidente em crime doloso;
II.- a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - não seja indicada ou cabível a substituição
prevista no art. 44 deste Código;
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa
não impede a concessão do benefício.
§ 2º -
A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro)
anos, poderá ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado
seja maior de 70 (setenta) anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a
suspensão (redação da Lei nº
9.7l4/98).
Art. 78 – Durante o prazo de suspensão, o condenado
ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo
juiz.
§ 1º -
No primeiro ano de prazo, deverá o condenado prestar serviço à comunidade
(art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
2º - Se o condenado houver reparado o dano, salvo
impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe
forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo
anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados
lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem
autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,
mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Art. 79 – A sentença poderá
especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que
adequadas ao fato e à situação pessoal
do condenado.
Art. 80 – A suspensão não se estende
às penas restritivas de direitos nem à multa.
Revogação
Obrigatória
Art. 81 – A suspensão será revogada
se, no curso do prazo, o beneficiário:
I -
é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II. –
frustra, embora solvente, a execução da pena de multa ou não efetua, sem motivo
justificado, a reparação do dano;
III – descumpre a condição do § 1º
do art.78 deste Código.
Revogação
Facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o
condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente
condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade
ou restritiva de direitos.
§ 2º - Se o beneficiário está sendo
processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da
suspensão até o julgamento definitivo.
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz
pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este
não foi o fixado.
Cumprimento das condições
Art. 82 – Expirado o prazo sem que
tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de
liberdade.
Requisitos do
livramento condicional
Art. 83 -
O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa
de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I -
cumprida mais de um terço da pena se o
condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons
antecedentes;
II -
cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III -
comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho
no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência
mediante trabalho honesto;
IV -
tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela
infração;
V -
cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime
hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e
terrorismo, se o apenado não for
reincidente específico em crimes dessa
natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por
crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do
livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais
que façam presumir que o liberado não
voltará a delinqüir.
Soma de
penas
Art.
84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para
efeito do livramento.
Especificações das
condições
Art.
85 - A sentença especificará as
condições a que fica subordinado o livramento.
Revogação do
livramento
Art.
86 - Revoga-se o livramento, se o
liberado vem a ser condenado a pena
privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I -
por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime
anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação
facultativa
Art.
87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de
cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente
condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de
liberdade.
Efeitos da
revogação
Art.
88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação
resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta
na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Extinção
Art.
89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em
julgado a sentença em processo a que
responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Art. 90 -
Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a
pena privativa de liberdade.
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA
CONDENAÇÃO
Efeitos genéricos e
específicos
Art.
91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de
indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União,
ressalvado o direito do lesado ou de
terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que
consistam em coisas cujo fabrico,
alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer
bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato
criminoso.
§ 1o Poderá ser
decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do
crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no
exterior. (Redação da
LEI Nº 12.694/24.07.2012)
§ 2o Na hipótese
do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão
abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior
decretação de perda.” (NR) (Redação da
LEI Nº 12.694/24.07.2012)
Art. 92 - São também efeitos da
condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou
mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de
liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso
de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa
de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou
curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à
pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou
curatelado;
III - a inabilitação para dirigir
veículo, quando utilizado como meio para
a prática de crime doloso.
Parágrafo único
- Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser
motivadamente declarados na sentença.
CAPÍTULO VII
DA REABILITAÇÃO
Reabilitação
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer
penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos
registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único
- A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no
art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos
incisos I e II do mesmo artigo.
Art. 94 - A reabilitação poderá ser
requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo,
a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da
suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o
condenado:
I - tenha tido domicílio no País no
prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo,
demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e
privado;
III - tenha ressarcido o dano causado
pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do
pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da
dívida.
Parágrafo único
- Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o
pedido seja instruído com novos elementos
comprobatórios dos requisitos necessários.
Art. 95 - A reabilitação será revogada, de
ofício ou a requerimento do Ministério
Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão
definitiva, a pena que não seja de multa.
TÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (arts. 96 a
99)
Espécies de medidas de
segurança
Art. 96. As medidas de segurança
são:
I - Internação em hospital de custódia
e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento
ambulatorial.
Parágrafo único
- Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que
tenha sido imposta.
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o
juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como
crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento
ambulatorial.
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento
ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for
averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo
mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Perícia
médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao
termo do prazo mínimo fixado e deverá ser
repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da
execução.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação,
será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o
agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência
de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase
do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se
essa providência for necessária para fins curativos.
Substituição da pena por medida de segurança para o
semi-imputável
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do
art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo,
a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou
tratamento ambulatorial, pelo prazo
mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos,
nos termos do artigo anterior e
respectivos §§ 1º a 4º.
Direitos
do internado
Art.
99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características
hospitalares e será submetido a tratamento.
TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL (arts. 100 a 106)
Ação pública e de iniciativa
privada
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo
quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública
é promovida pelo Ministério Público,
dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição
do Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de
iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha
qualidade para representá-lo.
§ 3º - A ação de
iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério
Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º - No caso de morte
do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de
oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão.
A ação
penal no crime complexo
Art. 101 - Quando a lei considera como
elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem
crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer
destes, se deva proceder por iniciativa
do Ministério Público.
Irretratabilidade da representação
Art. 102 - A representação será irretratável
depois de oferecida a denúncia.
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em
contrário, o ofendido decai do direito
de queixa ou de representação se não o exerce
dentro do prazo de 6 (seis)
meses, contado do dia em que veio a
saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100
deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da
denúncia.
Renúncia
expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser
exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia
tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de
exercê-lo; não a implica, todavia, o
fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo
crime.
Perdão
do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes
em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da
ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora
dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos
querelados, a todos aproveita;
II
- se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não
produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é
o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na
ação.
§ 2º - Não é admissível
o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE (arts. 107 a 120)
Extinção da
punibilidade
Art.
107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou
indulto;
III - pela
retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou
perempção;
V - pela renúncia do
direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos
crimes de ação privada;
VI
- pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
(Revogado pela LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) - VII - pelo casamento
do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos
I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;
(Revogado pela LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) - VIII - pelo casamento
da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos
sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o
prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da celebração;
IX - pelo perdão judicial, nos casos
previstos em lei.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de
crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de
outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de
um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da
conexão.
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a
sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se
pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(Redação da LEI Nº 12.234 / 05.05.2010)
(Redação anterior) - Art. 109 - A
prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos
§§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de
liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da
pena é superior a 12 (doze);
II -
em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não
excede a 12 (doze);
III - em 12
(doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);
IV - em 8 (oito) anos, se o máximo
da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo
da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo
superior, não excede a 2 (dois);
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1
(um) ano.
(Redação
da LEI Nº 12.234 / 05.05.2010)
(Redação
anterior) - VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um)
ano.
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas
restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de
liberdade.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final
condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar
em julgado a sentença condenatória
regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo
anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é
reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da
sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de
improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma
hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou
queixa.
(Redação da
LEI Nº 12.234 / 05.05.2010)
(Redação
anterior) - § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em
julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
(Revogado pela LEI Nº 12.234 / 05.05.2010) - § 2º - A
prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data
anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
Termo
inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença
final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar
em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se
consumou;
II - no caso de
tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do
dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de
falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o
fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a
dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em
legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo
se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.” (NR) (Redação da Lei nº 12.540/17.05.2012)
Termo
inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art.
112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a
correr:
I - do dia em que transita em julgado a
sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional
da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a
execução, salvo quando o tempo da
interrupção deva computar-se na pena.
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do
livramento condicional
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado
ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo
que resta da pena.
Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa
ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa
for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para
prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou
cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Redução dos prazos de
prescrição
Art.
115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso
era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença,
maior de 70 (setenta) anos.
(Veja LEI Nº 10.406 /10.01.2002
-
Institui
o Código Civil - Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos
completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida
civil)
Causas
impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a
sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro
processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena
no estrangeiro.
Parágrafo único
- Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre
durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Causas
interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição
interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da
queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da
pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios
recorríveis; (Redação da
LEI Nº 11.596/29.11.2007)
(Redação
anterior) - IV - pela sentença condenatória
recorrível;
V - pelo início ou continuação do
cumprimento da pena;
VI - pela
reincidência.
§ 1º - Excetuados os
casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz
efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam
objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a
qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a
prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a
correr, novamente, do dia da interrupção.
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem
com as mais graves.
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a
extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,
isoladamente.
Perdão
judicial
Art. 120 - A sentença que conceder perdão
judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO
I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (arts. 121 a 154)
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA
A VIDA
HOMICÍDIO
Homicídio
simples
Art. 121 - Matar
alguém:
Pena - reclusão, de 6
(seis) a 20 (vinte) anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º - Se o agente comete o crime
impelido por motivo de relevante valor
social ou moral, ou sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode
reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio
qualificado
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de
recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo,
explosivo, asfixia, tortura ou outro
meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou
mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a
defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a
ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30
(trinta) anos.
Homicídio
culposo
§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um
terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte
ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não
procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em
flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o
crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta)
anos. (Redação da LEI No
10.741/1º.10.2003)
(Redação anterior) - § 4º - No homicídio culposo, a pena é
aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra
técnica de profissão, arte ou ofício, ou se
o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir
as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo
doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze)
anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo,
o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração
atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne
desnecessária.
INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU
AUXÍLIO A SUICÍDIO
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a
suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da
tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é
duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é
praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem
diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
INFANTICÍDIO
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado
puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos.
ABORTO
Aborto provocado pela gestante ou com seu
consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou
consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o
consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez)
anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o
consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos.
Parágrafo único - Aplica-se a pena
do artigo anterior, se a gestante não é
maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o
consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois
artigos anteriores são aumentadas de um
terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a
gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por
qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado
por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro
meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez
resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou,
quando incapaz, de seu representante legal.
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesões
Corporais
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou
a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º - Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações
habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro,
sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)
anos.
§ 2º - Se resulta:
I - incapacidade permanente para o
trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro,
sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito)
anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3º - Se resulta morte e as
circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco
de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12
(doze) anos.
Diminuição de pena
§ 4º - Se o agente comete o crime
impelido por motivo de relevante valor
social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de
detenção pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do
parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão
corporal culposa
§ 6º - Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1
(um) ano.
Aumento de pena
§ 7º - Aumenta-se a
pena de um
terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o
disposto no § 5º do art. 121.
Violência Doméstica
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha
convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade: (Redação da LEI Nº 11.340 \
07.08.2006) Vigência em 22.09.2006.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação da LEI Nº 11.340 \ 07.08.2006) Vigência em 22.09.2006.
(Redação anterior) - § 9o Se a
lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se
o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação da LEI No 10.886, DE 17 DE JUNHO DE 2004).Pena –
detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o
a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo,
aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)." (NR)
§ 11. Na hipótese do § 9o deste
artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa
portadora de deficiência.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.340 \
07.08.2006) Vigência em 22.09.2006.
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Perigo de contágio
venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de
relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de
que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir
a moléstia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante
representação.
Perigo
de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir
a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o
contágio:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem
a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um sexto a um terço se
a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de
pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza,
em desacordo com as normas legais.(alterado pela Lei nº
9.777/29.12.98)
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu
cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3
(três) anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão
corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)
anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12
(doze) anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo
aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar
ermo;
II - se o agente é ascendente ou
descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a
vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR) (Acrescentado pela LEI No 10.741/1º.10.2003)
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido,
para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal
de natureza grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos.
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência,
quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada,
ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou
não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis)
meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é
aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e
triplicada, se resulta a morte.
Condicionamento de atendimento
médico-hospitalar emergencial
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer
garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como
condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: Redação da LEI Nº 12.653/ 28.05.2012.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa
de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se
resulta a morte.”
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde
de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação,
ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados
indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer
abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de 2
(dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal
de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12
(doze) anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se
o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
CAPÍTULO IV
DA RIXA
Rixa
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para
separar os contendores:
Pena - detenção, de 15
(quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte
ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na
rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe
falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis (seis) meses a
2 (dois) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem,
sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os
mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade,
salvo:
I - se, constituindo o fato imputado
crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença
irrecorrível;
II - se o
fato é imputado
a qualquer das
pessoas indicadas no nº
I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de
ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe
fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o
ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas
funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis)
meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a
pena:
I - quando o ofendido, de forma
reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que
consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência
ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem
aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a
injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
(Redação da LEI No
10.741/1º.10.2003)
(Redação anterior) - § 3º - Se a injúria consiste na
utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
(inserido pela Lei nº 9.459, de 13.05.97)
Pena - reclusão de um a três anos e
multa.
Disposições
comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo
aumentam-se de um terço, se qualquer dos
crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República,
ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em
razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou
por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV –
contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no
caso de injúria.(Acrescido pela LEI No 10.741/
1º.10. 2003)
Parágrafo único - Se o crime é
cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou
difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na
discussão da causa, pela parte ou por
seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica
literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de
injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por
funcionário público, em apreciação ou informação que preste no
cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns.
I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da
sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de
pena.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou
frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode
pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste
Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da
violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante
requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141
deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do
mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.033/29.09.2009)
(Redação anterior) - Parágrafo
único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº I
do art. 141, e mediante representação do
ofendido, no caso do nº II do mesmo artigo.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A
LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento
ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio,
a capacidade de resistência, a
não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se
cumulativamente e em dobro, quando, para
a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas,
aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição
deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica,
sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada
por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir
suicídio.
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra,
escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e
grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis)
meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede
mediante representação.
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade,
mediante seqüestro ou cárcere
privado:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois)
a 5 (cinco) anos:
I – se a vítima é
ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60
(sessenta) anos; (Redação da LEI Nº 11.106 \
28.03.2005)
(Redação anterior) -I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do
agente ou maior de 60 (sessenta) anos.(Redação
da LEI No 10.741/ 1º.10. 2003)
(Redação anterior) - I - se a vítima é ascendente,
descendente ou cônjuge do agente;
II - se o crime é praticado mediante
internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura
mais de 15 (quinze) dias.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de
maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito)
anos.
IV – se o crime é praticado contra
menor de 18 (dezoito) anos; (Redação da LEI Nº 11.106 \
28.03.2005)
V – se o crime é praticado com fins
libidinosos. (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição
análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada
exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer
restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com
o empregador ou preposto: (Redação da LEI No
10.803/11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa,
além da pena correspondente à violência. (Redação da LEI No
10.803/11.12.2003)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Redação da LEI No
10.803/11.12.2003)
I – cerceia o uso de qualquer meio de
transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de
trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de
trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o
fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é
cometido: (Redação
da LEI No 10.803/11.12.2003).
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor,
etnia, religião ou origem." (NR)
(Redação anterior) - Art. 149 - Reduzir alguém a
condição análoga à de escravo:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8
(oito) anos.
SEÇÃO II
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO
DOMICÍLIO
Violação de
domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina
ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em
casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a
noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas
ou mais pessoas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um
terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos
legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso
do poder.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou
permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das
formalidades legais, para efetuar prisão
ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da
noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento
habitado;
II - aposento ocupado de habitação
coletiva;
III - compartimento não aberto ao
público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão
"casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer
outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do
parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do
mesmo gênero.
SEÇÃO III
DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
Violação de
correspondência
Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo
de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis)
meses, ou multa.
Sonegação ou destruição de correspondência
§ 1º - Na mesma pena incorre:
I - quem se apossa indevidamente de
correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou
destrói;
Violação de comunicação
telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II - quem
indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação
telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
III - quem impede a comunicação ou a
conversação referidas no número anterior;
IV - quem instala ou utiliza estação ou
aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se
há dano para outrem.
§ 3º - Se o agente comete o crime, com
abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos.
§ 4º - Somente se procede mediante
representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.
Correspondência
comercial
Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou
empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte,
desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho
seu conteúdo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2
(dois) anos.
Parágrafo único - Somente se
procede mediante representação.
SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS
SEGREDOS
Divulgação
de segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa,
conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que
é destinatário ou detentor, e cuja
divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis)
meses, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou
reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações
ou banco de dados da Administração Pública." (Acrescido pela LEI Nº
9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE
2000)
§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a
ação penal será incondicionada. (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE
2000)
Violação do segredo
profissional
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa,
segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão,
e cuja revelação possa produzir dano a
outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Somente se
procede mediante representação.
TÍTULO
II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (arts. 155 a 183)
CAPÍTULO I
DO FURTO
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem,
coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se
o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de
pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de
detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de
multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a
energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto
qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a
8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de
obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou
mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais
pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a
8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o exterior. (acrescido
pela Lei nº 9.426, de 24.12.96)
Furto de coisa
comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro
ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa
comum:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante
representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa
comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem
direito o agente.
CAPÍTULO
II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para
si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de
havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10
(dez) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo
depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a
fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para
terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até
metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida
com emprego de arma;
II - se há o
concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a
vítima está em serviço de transporte de
valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração
for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para
o exterior; (acrescido pela Lei nº 9.426, de
24.12.96)
V - se o agente
mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (acrescido pela Lei nº 9.426, de 24.12.96)
§ 3º - Se da violência resulta lesão
corporal grave, a pena é de reclusão, de
7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20
(vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa. (redação
da Lei nº 9.426, de 24.12.96)
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem
indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma
coisa:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10
(dez) anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou
mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até
metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada
mediante violência o disposto no § 3º do
artigo anterior.
§
3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da
vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a
pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta
lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§
2o e 3o, respectivamente.” (NR)
Redação da
LEI Nº 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009.
Extorsão mediante
seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de
obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do
resgate: (redação da Lei nº 8.072, de
25.07.90)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15
(quinze) anos.
§ 1o Se o
seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18
(dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou
quadrilha. (Redação da LEI No
10.741/1º.10.2003)
(Redação anterior) - § 1º - Se o seqüestro dura mais de 24
(vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) anos, ou se o
crime é cometido por bando ou quadrilha:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20
(vinte) anos. (redação da Lei nº 8.072, de
25.07.90)
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal
de natureza grave:
Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24
(vinte e quatro) anos. (redação da Lei nº 8.072, de
25.07.90)
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro)
a 30 (trinta) anos. (redação da Lei nº 8.072, de
25.07.90)
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso,
o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do
seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (redação da Lei nº 9.269, de 02.04.96)
Extorsão
indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia
de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a
procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.

CAPÍTULO III
DA USURPAÇÃO
Alteração de
limites
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume,
marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se,
no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis)
meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de
águas
I - desvia ou
represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho
possessório
II - invade, com
violência a pessoa ou grave ameaça, ou
mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio,
para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência,
incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e
não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Supressão ou alteração de marca
em animais
Art. 162 - Suprimir
ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo
de propriedade:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3
(três) anos, e multa.
Dano
Art. 163 - Destruir,
inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis)
meses, ou multa.
Dano
qualificado
Parágrafo único -
Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave
ameaça;
II - com emprego de substância
inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - contra o patrimônio da União,
Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de
economia mista; (redação da Lei nº 5.346, de
03.11.67)
IV - por motivo egoístico ou com
prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3
(três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Introdução ou abandono de
animais em propriedade alheia
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em
propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato
resulte prejuízo:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a
6 (seis) meses, ou multa.
Dano em coisa de valor
artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou
deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor
artístico, arqueológico ou histórico:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Alteração de local especialmente
protegido
Art. 166 - Alterar, sem licença da
autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um)
ano, ou multa.
Ação penal
Art. 167 - Nos casos
do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do
art. 164, somente se procede
mediante queixa.
Início
CAPÍTULO V
DA APROPRIAÇÃO
INDÉBITA
Apropriação
indébita
Art. 168 -
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço,
quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador,
síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou
profissão.
Apropriação indébita
previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições
recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:"
(
Art. e §§ inseridos pela Lei nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE
2000) - Vide Art. 9°
da Lei n° 10.684/30.05.2003
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à
previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados,
a terceiros ou arrecadada do público;"
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado
despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de
serviços;"
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou
valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social."
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa
e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as
informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou
regulamento, antes do início da ação fiscal." (AC)
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de
multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:"
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a
denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive
acessórios; ou"
II - o valor das contribuições devidas, inclusive
acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social,
administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções
fiscais."
Apropriação de coisa havida por
erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa
alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um)
ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena
incorre:
Apropriação de
tesouro
I - quem acha
tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem
direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa
achada
II - quem acha coisa
alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de
restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade
competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 170 - Nos crimes
previstos neste Capítulo, aplica-se o
disposto no art.
155, § 2º.

CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem,
vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro,
mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)
anos, e multa.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de
pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como
própria
I - vende, permuta,
dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração
fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta,
dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou
litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em
prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de
penhor
III - defrauda,
mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia
pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de
coisa
IV - defrauda
substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de
indenização ou valor de seguro
V - destrói, total
ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou
agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização
ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de
cheque
VI - emite cheque,
sem suficiente provisão de fundos em
poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se
o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto
de economia popular, assistência social ou beneficência.
Duplicata
simulada
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota
de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade,
ou ao serviço prestado. (redação da Lei nº 8.137, de
27.12.90)
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa.
Parágrafo único - Nas mesmas penas
incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro
de Duplicatas.
Abuso de
incapazes
Art. 173 - Abusar,
em proveito próprio ou alheio, de
necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade
mental de outrem, induzindo qualquer deles à
prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo
próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos, e multa.
Induzimento à
especulação
Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou
alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem,
induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou
mercadorias, sabendo ou devendo saber que a ooperação é ruinosa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
Fraude no
comércio
Art. 175 - Enganar, no exercício de
atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou
perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por
outra:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, ou multa.
§ 1º - Alterar em obra que lhe é
encomendada a qualidade ou o peso de
metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de
menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de
ou outra qualidade:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)
anos, e multa.
§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º
.
Outras fraudes
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante,
alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos
para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a
2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede
mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de
aplicar a pena.
Fraudes e abusos na fundação ou
administração de sociedade por ações
Art. 177 - Promover a fundação de sociedade
por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia,
afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente
fato a ela relativo:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato
não constitui crime contra a economia popular:
I - o diretor, o gerente ou o fiscal de
sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou
comunicação ao público ou à assembléia,
faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta
fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
II - o diretor, o gerente ou o fiscal
que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros
títulos da sociedade;
III - o diretor ou o gerente que toma
empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou
haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;
IV - o diretor ou o gerente que compra
ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o
permite;
V - o diretor ou o gerente que, como
garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria
sociedade;
VI - o diretor ou o gerente que, na
falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso,
distribui lucros ou dividendos fictícios;
VII - o diretor, o gerente ou o fiscal
que, por interposta pessoa, ou conluiado
com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
IX - o representante da sociedade
anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos
mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao
Governo.
§ 2º - Incorre na pena de detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem
para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.
Emissão irregular de
conhecimento de depósito ou "warrant"
Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito
ou warrant, em desacordo com
disposição legal:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Fraude à
execução
Art. 179 - Fraudar execução, alienando,
desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede
mediante queixa.

CAPÍTULO VII
DA
RECEPTAÇÃO
Receptação
Art. 180- Adquirir, receber, transportar,
conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto
de crime, ou influir para que terceiro,
de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
(nova redação da Lei nº 9.426, de
24.12.96)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
(redação original) -Art. 180 -
Adquirir, receber ou ocultar, em proveito
próprio ou alheio, coisa que sabe
ser produto de crime, ou influir para que
terceiro, de boa-fé, a adquira,
receba ou oculte:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Receptação
qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar,
conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à
venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto
de crime: (nova redação da Lei nº 9.426, de
24.12.96)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito)
anos, e multa.
(redação
original) § 1º - Adquirir ou receber coisa que, por sua
natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem
a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de 1
(um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as
penas.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial,
para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou
clandestino, inclusive o exercício em residência. (nova
redação da Lei nº 9.426, de 24.12.96)
(redação
original) § 2º - A receptação é punível, ainda que
desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a
coisa.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por
sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de
quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (nova redação da Lei nº 9.426, de 24.12.96)
(redação
original) § 3º - No caso do § 1º, se o criminoso é
primário pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar
a pena. No caso de receptação dolosa, cabe
o disposto no § 2º do art.
155.
Pena - detenção, de 1
(um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que
desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
(nova redação da Lei nº 9.426, de
24.12.96)
(redação original) § 4º - No caso dos bens e instalações do patrimônio da União,
Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de
economia mista adquiridos dolosamente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)
anos, e multa.
§ 5º - Na hipótese do
§ 3º, se o criminoso é primário, pode o
juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na
receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (
acrescido pela Lei nº 9.426, de 24.12.96)
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações
do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços
públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste
artigo aplica-se em dobro. (acrescido pela Lei nº 9.426, de
24.12.96)

CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - É isento de pena quem comete
qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da
sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja
o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante
representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou
judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou
ilegítimo;
III -
de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de
extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à
pessoa;
II
- ao estranho que participa do
crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR)(Acrescido pela LEI No 10.741/ 1º.10. 2003)
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A
PROPRIEDADE IMATERIAL (arts. 184 a
196)
CAPÍTULO I
DOS CRIMES
CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
Violação de direito autoral
Art. 184. Violar direitos de autor e
os que lhe são conexos: (Redação da LEI No 10.695/1º.07.2003) -
Vigência em 01.08.2003
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, ou multa.
§ 1o Se a violação consistir em reprodução
total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou
processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem
autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor,
conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação da LEI No 10.695/
1º.07.2003)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, e multa.
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem,
com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda,
aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de
obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do
direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de
fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma,
sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
(Redação da LEI No
10.695/ 1º.07.2003)
§ 3o Se a violação consistir no
oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer
outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para
recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a
demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa,
conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de
fonograma, ou de quem os represente: (Redação da LEI No 10.695/
1º.07.2003)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, e multa.
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se
aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que
lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de
fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só
exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto."
(NR) (Redação da LEI
No 10.695/ 1º.07.2003)
Art. 184 - Violar direito
autoral:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º -
Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de
lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem a autorização expressa do
autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma ou
videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de Cr$ 10.000,00 (dez mil
cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
§ 2º - Na mesma pena do
parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no País,
adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro,
original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos
ou reproduzidos com violação de direito autoral.
§ 3º - Em caso de
condenação, ao prolatar a sentença, o juiz determinará a destruição da produção
ou reprodução criminosa.
Usurpação de nome ou pseudônimo alheio
(Revogado pela LEI No 10.695/1º.07.2003 a
partir de 01.08.2003) - Art. 185 -
Atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal por
ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária,
científica ou artística:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Art. 186. Procede-se mediante:
(Redação da LEI No 10.695/
1º.07.2003) - Vigência em 01.08.2003
I – queixa, nos crimes previstos no caput
do art. 184; (Redação da LEI
No 10.695/ 1º.07.2003) - Vigência em 01.08.2003
II – ação penal pública incondicionada, nos
crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184; (Redação da LEI No 10.695/ 1º.07.2003) -
Vigência em 01.08.2003
III – ação penal pública incondicionada,
nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder
Público; (Redação da LEI
No 10.695/ 1º.07.2003) - Vigência em 01.08.2003
IV – ação penal pública condicionada à
representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184." (NR) (Redação da LEI No 10.695/ 1º.07.2003)
- Vigência em 01.08.2003
Art. 186 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se
procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
fundação instituída pelo poder público, e nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do
art. 184 desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES
CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO
Violação de privilégio de
invenção
Art. 187- (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de
14-05-96).
(Redação anterior)
- Violação de privilégio de invenção.
Art. 187 - Violar direito de
privilégio de invenção ou de descoberta:
I - fabricando, sem autorização do
concessionário ou cessionário, produto que é objeto de privilégio;
II -
usando meio ou processo que é objeto de privilégio;
III - importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para o fim de ser vendido,
produto fabricado com violação de privilégio:
Pena - detenção, de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano, e multa.
Aumento de pena.
Parágrafo único - A pena é
aumentada de um terço:
I - se o agente foi mandatário, preposto ou empregado
do concessionário ou do cessionário do privilégio;
II - se o agente entrou em
conluio com representante, mandatário, preposto ou empregado do concessionário
ou do cessionário, para conhecer a invenção ou o modo de seu
emprego."
Falsa atribuição de
privilégio
Art. 188- (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de
14-05-96.
(Redação anterior)-
Art. 188 - Exercer, como privilegiada, indústria que não o seja, ou depois
de anulado, suspenso ou caduco o privilégio:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6
(seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena o titular de
privilégio que, em prospecto, letreiro,
anúncio ou outro meio de publicidade, faz menção do privilégio, sem
especificar-lhe o objeto."
Usurpação ou indevida exploração de
modelo ou desenho privilegiado
Art. 189- (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de
14-05-96.
(Redação anterior) -
"Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado.
Art.
189 - Reproduzir, por qualquer meio, no todo ou em parte, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; explorar, sem
autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; vender, expor à venda ou
introduzir no país objeto que é imitação
ou cópia de modelo privilegiado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses,
ou multa."
Falsa declaração de depósito em
modelo ou desenho
Art. 190 - (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de
14-05-96.
(Redação
anterior) - Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho.
Art. 190
- Usar em modelo ou desenho, de expressão que o dê falsamente como depositado,
ou mencionar em anúncio ou papel comercial, como depositado, desenho ou modelo
que não o seja:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa
Art. 191- (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de
14-05-96.
(Redação anterior) -
Art. 191 - Nos crimes previstos
neste Capítulo, excetuados os dos arts. 188, e o seu parágrafo, e 190, somente
se procede mediante queixa.
CAPÍTULO III
DOS
CRIMES CONTRA AS
MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Violação do direito de marca
Art. 192 - (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de
14.05.96).
(Redação anterior)
-Violação do direito de marca.
Art. 192 - Violar direito de marca de
indústria ou de comércio:
I - reproduzindo, indevidamente, no todo ou em
parte, marca de outrem registrada, ou imitando-a, de modo que possa induzir em
erro ou confusão;
II - usando marca reproduzida ou imitada nos termos do nº
I;
III - usando marca legítima de outrem em produto ou artigo que não é de
sua fabricação;
IV - vendendo, expondo à venda ou tendo em depósito:
a)
artigo ou produto revestido de marca abusivamente imitada ou reproduzida no todo
ou em parte;
b) artigo ou produto que tem marca de outrem e não é de
fabricação deste:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e
multa
Uso indevido de armas, brasões e
distintivos públicos
Art. 193 - (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de
14.05.96).
(Redação anterior) - Uso indevido
de armas, brasões e distintivos públicos.
Art. 193 - Reproduzir, sem
autorização, no todo ou em parte, ou imitar de modo que possa induzir em erro ou
confusão, armas, brasões ou distintivos públicos, nacionais ou estrangeiros, em
marca de indústria ou comércio:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses,
ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem usa de marca
reproduzida ou imitada nos termos deste artigo, ou vende ou expõe à venda
produto ou artigo com ela assinalado
Marca com falsa indicação de
procedência
Art. 194- (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de
14.05.96).
(Redação anterior) - Marca com
falsa indicação de procedência.
Art. 194 - Usar, em produto ou artigo, marca
que indique procedência que não é a verdadeira, ou vender ou expor à venda
produto ou artigo, com essa marca:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis)
meses, ou multa
Art. 195- (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de
14.05.96).
(Redação anterior)
Art. 195 - Nos crimes previstos neste
Capítulo, salvo os dos arts. 193, e seu parágrafo, e 194, somente se procede
mediante queixa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA
DESLEAL
Concorrência desleal
Art. 196 - (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de
14.05.96).
(Redação anterior) -
Concorrência Desleal.
Art. 196 - Fazer concorrência desleal:
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Comete crime de
concorrência desleal quem:
Propaganda desleal
I - publica pela imprensa,
ou por outro meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de
obter vantagem indevida;
II - presta ou divulga, com intuito de lucro, acerca
de concorrente, falsa informação capaz de causar-lhe prejuízo;
Desvio de
clientela
III - emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou
alheio, clientela de outrem;
Falsa indicação de procedência de produto
IV
- produz, importa, exporta, armazena, vende ou expõe à venda a mercadoria com
falsa indicação de procedência;
Uso indevido de termos retificativos
V -
usa em artigo ou produto, em recipiente ou invólucro, em cinta, rótulo, fatura,
circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos
retificativos, tais como "tipo", "espécie", "gênero", "sistema", "semelhante",
"sucedâneo", "idêntico", ou equivalentes, ressalvando ou não a verdadeira
procedência do artigo ou produto;
Arbitrária aposição do próprio nome em
mercadoria de outro produtor
VI - apõe o próprio nome ou razão social em
mercadoria de outro produtor sem o seu consentimento;
Uso indevido de nome
comercial ou título de estabelecimento
VII - usa indevidamente nome comercial
ou título de estabelecimento alheio;
Falsa atribuição de distinção ou
recompensa
VIII - se atribui, como meio de propaganda de indústria, comércio
ou ofício, recompensa ou distinção que não obteve;
Fraudulenta utilização de
recipiente ou invólucro de outro produtor
IX - vende ou expõe à venda, em
recipiente ou invólucro de outro produtor, mercadoria adulterada ou falsificada,
ou dele se utiliza para negociar com mercadoria da mesma espécie, embora não
adulterada ou falsificada, se o fato não constitui crime mais
grave;
Corrupção de preposto
X - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade
a empregado de concorrente, para que, faltando ao dever do emprego, lhe
proporcione vantagem indevida;
XI - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou
aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever do emprego,
proporcionar a concorrente do empregador vantagem indevida;
Violação de segredo de fábrica ou
negócio
XII - divulga ou explora, sem autorização, quando a serviço de
outrem, segredo de fábrica ou de negócio, que lhe foi confiado ou de que teve
conhecimento em razão do serviço.
§ 2º - Somente se procede mediante queixa,
salvo nos casos dos ns. X a XII, em que cabe ação pública mediante
representação.
TÍTULO IV
DOS CRIMES
CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (arts. 197 a 207)
Atentado contra a liberdade de
trabalho
Art. 197 - Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício,
profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou
em determinados dias:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano,
e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento
de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade
econômica:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de contrato
de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198 - Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não
fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial
ou agrícola:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano,
e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado
contra a liberdade de associação
Art. 199 - Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de
determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de
1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da
ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou
abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra
coisa:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um)
ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único
- Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o
concurso de, pelo menos, três empregados.
Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art.
201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a
interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa.
Invasão
de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento
industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso
normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas
nele existentes ou delas
dispor:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
Frustração de direito assegurado por lei
trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou
violência, direito assegurado pela
legislação do trabalho:
Pena - detenção, de 1 (um) ano a 2 (dois)
anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
(Redação anterior) -
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena
correspondente à violência
§ 1º
- Na mesma pena incorre quem: (Redação da Lei n° 9.777, de 29 de dezembro de 1998)
I
- obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para
impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II - impede de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante
coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou
contratuais.
§ 2 - A pena é aumentada de um sexto a um
terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou
portadora de deficiência física ou mental.(ACrescentado pela Lei n° 9.777, de 29 de dezembro de
1998)
Frustração de lei sobre a nacionalização do
trabalho
Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à
nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um)
ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Exercício de atividade com infração de decisão
administrativa
Art. 205 - Exercer atividade, de que está
impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2
(dois) anos, ou multa.
Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante
fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos e multa.
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território
nacional
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim
de levá-los de uma para outra localidade
do território nacional:
Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
(Redação anterior) - Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1
(um) ano, e multa.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem recrutar
trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território
nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou,
ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.(Redação da Lei n° 9.777, de 29 de dezembro de
1998
§ 2º - A pena é aumentada de um sexto a um
terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou
portadora de deficiência física ou mental.(Redação da Lei n° 9.777, de 29 de dezembro de
1998
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O
SENTIMENTO
RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS (arts. 208 a
212)
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA
O SENTIMENTO RELIGIOSO
Ultraje a culto e impedimento ou
perturbação de ato a ele relativo
Art. 208 - Escarnecer de alguém
publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar
cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto
de culto religioso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um)
ano, ou multa.
Parágrafo único
- Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à
violência.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS
MORTOS
Impedimento ou perturbação de
cerimônia funerária
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou
cerimônia funerária:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um)
ano, ou multa.
Parágrafo único
- Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à
violência.
Violação
de sepultura
Art.
210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar
cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
Vilipêndio a cadáver
Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas
cinzas:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
TÍTULO VI
DOS
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
CAPÍTULO I
DOS
CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL (Redação
da LEI Nº
12.015/07.08.2009)
(Redação anterior) - TÍTULO VI - DOS CRIMES
CONTRA OS COSTUMES (arts. 213 a 234)
CAPÍTULO I - DOS
CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal
ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato
libidinoso: (Redação da
LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 6
(seis) a 10 (dez) anos. (Redação da
LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§
1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou
se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Redação da
LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 8
(oito) a 12 (doze) anos. (Redação da
LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§
2o Se da conduta resulta morte: (Redação da
LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 12
(doze) a 30 (trinta) anos.” (NR) (Redação da
LEI Nº 12.015/07.08.2009)
(Redação anterior) - Art. 213 -
Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10
(dez) anos.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de
04-06-1996).
(Revogado pela LEI nº 12.015/07.08.2009) -
Atentado violento ao pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência
ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso
diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez)
anos.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de
04-06-1996).
Violação
sexual mediante fraude (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
(Redação anterior) -
Posse sexual mediante fraude
Art. 215. Ter
conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou
outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da
vítima: (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 6 (seis) anos. (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Parágrafo único. Se o
crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.”
(NR) (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher,
mediante fraude: (Redação da LEI Nº 11.106 \
28.03.2005)
(Redação anterior) - Art. 215 - Ter conjunção carnal com
mulher honesta, mediante fraude:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3
(três) anos.
Parágrafo único - Se
o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14
(catorze) anos:
Pena - reclusão,
de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
(Revogado pela LEI nº 12.015/07.08.2009) -
Atentado ao pudor mediante fraude
Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude,
a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção
carnal: (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
(Redação anterior) - Art. 216
- Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela
se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 1
(um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e
maior de 14 (quatorze) anos: (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
(Redação
anterior) - Parágrafo único - Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de
14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos." (NR)
(Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
(Redação anterior) - Pena - reclusão,
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger
alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se
o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao
exercício de emprego, cargo ou função. (Redação da LEI No 10.224,
DE 15 DE MAIO DE 2001)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2
(dois) anos.(Redação da LEI No 10.224, DE 15 DE MAIO DE
2001)
Parágrafo único. (Vetado) (Redação da LEI No 10.224, DE 15 DE MAIO DE 2001)
§ 2o A
pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.”
(NR) (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Início

CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
(Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009)
(Redação anterior) - CAPÍTULO II - DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE
MENORES
(Revogado pela LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) -
Sedução - Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e
maior de 14 (catorze), e ter com ela
conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável
confiança:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos.
Estupro de
vulnerável (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze)
anos: (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 8
(oito) a 15 (quinze) anos. (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§
1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no
caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o
necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra
causa, não pode oferecer resistência. (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§
2o (VETADO) (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§
3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza
grave: (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 10
(dez) a 20 (vinte) anos. (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§
4o Se da conduta resulta morte: (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 12
(doze) a 30 (trinta) anos.” (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Corrupção de
menores
Art. 218.
Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de
outrem: (Redação
da LEI Nº
12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos. (Redação
da LEI Nº
12.015/07.08.2009)
Parágrafo único.
(VETADO).” (NR) (Redação
da LEI Nº
12.015/07.08.2009)
(Redação anterior) - Art. 218 - Corromper ou facilitar a
corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela
praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos.
Satisfação de lascívia mediante
presença de criança ou adolescente (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Art. 218-A.
Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a
presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer
lascívia própria ou de outrem: (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos.” (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
“Favorecimento da prostituição
ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Art. 218-B.
Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual
alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir
ou dificultar que a abandone: (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 4
(quatro) a 10 (dez) anos. (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§
1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem
econômica, aplica-se também multa. (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§
2o Incorre nas mesmas penas: (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
I - quem pratica
conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e
maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste
artigo; (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
II - o proprietário, o
gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas
no caput deste artigo. (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§
3o Na hipótese do inciso II do § 2o,
constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização
e de funcionamento do estabelecimento.” (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
(Revogado pela LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) - Rapto violento ou mediante fraude
Art. 219 -
Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim
libidinoso:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
(Revogado pela LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) - Rapto consensual
Art. 220 - Se a raptada é maior
de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e um), e o rapto se dá com seu
consentimento:
Pena - detenção,
de 1 (um) a 3 (três) anos.
(Revogado pela LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) - Diminuição de pena
Art. 221 - É diminuída de um
terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de metade, se o agente, sem
ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitue à liberdade ou a
coloca em lugar seguro, à disposição da família.
(Revogado pela LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) - Concurso de rapto e outro crime
Art. 222 - Se o
agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a
raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada
ao outro crime.
Início

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Revogado pela LEI nº
12.015/07.08.2009) - Formas qualificadas
Art. 223 - Se da violência resulta
lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze)
anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
Pena - reclusão, de 12
(doze) a 25 (vinte e cinco) anos.
(Revogado pela LEI nº
12.015/07.08.2009) - Presunção de violência
Art. 224 - Presume-se a
violência, se a vítima:
a) não é maior de 14 (catorze) anos;
b) é alienada
ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por
qualquer outra causa, oferecer resistência.
Ação
penal
Art. 225. Nos
crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação
penal pública condicionada à representação. (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Parágrafo único.
Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é
menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR) (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
(Redação anterior) - Art. 225 - Nos crimes definidos nos
capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
§ 1º - Procede-se,
entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem
prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à
manutenção própria ou da família;
II - se o crime é cometido com abuso do
pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º - No caso
do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de
representação.
Aumento de
pena
Art. 226. A pena é aumentada: (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
I – de quarta parte, se o crime é cometido
com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; ((Redação da LEI Nº
11.106 \ 28.03.2005)
II – de metade, se o agente é ascendente,
padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador,
preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade
sobre ela; (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
(Redação anterior) -Art. 226 - A pena é aumentada de quarta
parte:
I - se o crime é cometido
com o concurso de duas ou mais pessoas;
II - se o agente é ascendente, pai
adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou
por qualquer outro título tem autoridade
sobre ela;
(Revogado
pela LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) -
III - se o agente é
casado.
Início

CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM
DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL
(Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
(Redação anterior) - CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE
PESSOAS
(Redação da LEI Nº
11.106 \ 28.03.2005)
(Redação anterior) - DO
LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE MULHERES
Mediação para servir a
lascívia de outrem
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a
lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos.
§ 1o Se a vítima é maior de 14
(catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente,
descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem
esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
(Redação anterior) - § 1º - Se a vítima
é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu
ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para
fins de educação, de tratamento ou de
guarda:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego
de violência, grave ameaça ou
fraude:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito)
anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de
lucro, aplica-se também multa.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração
sexual (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Art. 228.
Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual,
facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§
1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão,
enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da
vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância: (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 3
(três) a 8 (oito) anos. (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
(Redação anterior) - Favorecimento da
prostituição - Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la
ou impedir que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos.
§ 1º - Se ocorre
qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8
(oito) anos.
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego
de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10
(dez) anos, além da pena correspondente
à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de
lucro, aplica-se também multa.
Casa de
prostituição
Art. 229.
Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra
exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do
proprietário ou gerente: (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
(Redação anterior) - Art. 229 - Manter, por conta própria ou
de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim
libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou
gerente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, e multa.
Rufianismo
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição
alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo
ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
§ 1o Se a
vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é
cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,
companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem
assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância: (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 3
(três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§
2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça,
fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da
vítima: (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.”
(NR) (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
(Redação anterior) - § 1º - Se
ocorre qualquer das hipóteses do§ 1ºdo art. 227.
Pena - reclusão, de 3 (três)
a 6 (seis) anos, além da multa.
§ 2º - Se há emprego de violência ou grave
ameaça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem
prejuízo da pena correspondente à violência.
Tráfico
internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
(Redação anterior) -
Tráfico internacional de pessoas : (Redação da LEI Nº 11.106 \
28.03.2005)
(Redação anterior) -
Tráfico de mulheres
Art. 231.
Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele
venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída
de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 3
(três) a 8 (oito) anos. (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§
1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou
comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição,
transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§
2o A pena é aumentada da metade se: (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
I - a vítima é menor
de 18 (dezoito) anos; (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
II - a vítima, por
enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a
prática do ato; (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
III - se o agente é
ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou
curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra
forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
IV - há emprego de
violência, grave ameaça ou fraude. (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§
3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem
econômica, aplica-se também multa.” (NR) (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
(Redação anterior) - Art. 231. Promover, intermediar ou
facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a
prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: (Redação da LEI
Nº 11.106 \ 28.03.2005)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e
multa. (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
§ 1º - Se ocorre qualquer das
hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez)
anos, e multa. (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
§ 2o Se há emprego de
violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12
(doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação da LEI
Nº 11.106 \ 28.03.2005)
(Redação anterior) - Art. 231 - Promover ou facilitar a
entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a
prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8
(oito) anos.
§ 1º - Se ocorre
qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10
(dez) anos.
§ 2º - Se há emprego de violência, grave
ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, além da
pena correspondente à violência.
(Revogado pela LEI Nº 11.106 \
28.03.2005) -
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também
multa.
Tráfico interno de pessoa para
fim de exploração sexual (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
(Redação anterior) - Tráfico interno de
pessoas
Art. 231-A.
Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional
para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração
sexual: (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 6 (seis) anos. (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§
1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender
ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição,
transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§
2o A pena é aumentada da metade se: (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
I - a vítima é menor
de 18 (dezoito) anos; (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
II - a vítima, por
enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a
prática do ato; (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
III - se o agente é
ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou
curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra
forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
IV - há emprego de
violência, grave ameaça ou fraude. (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§
3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem
econômica, aplica-se também multa.” (NR) (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
(Redação anterior) - Art. 231-A. Promover, intermediar ou
facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a
transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a
prostituição: (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
Pena – reclusão, de 3
(três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação da LEI Nº 11.106 \
28.03.2005)
Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o
disposto nos §§ 1o e 2o do art. 231 deste Decreto-Lei.
(Revogado pela LEI nº
12.015/07.08.2009) - Art. 232 - Nos crimes de que trata este Capítulo, é
aplicável o disposto nos arts. 223 e 224.
Início

CAPÍTULO VI
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Ato
obsceno
Art. 233 - Praticar
ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, ou multa.
Escrito ou objeto
obsceno
Art. 234 - Fazer, importar, exportar,
adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de
exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto
obsceno:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, ou multa.
Parágrafo
único
- Incorre na mesma pena quem:
I - vende,
distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste
artigo;
II - realiza, em lugar público ou
acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de
caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III
- realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio,
audição ou recitação de caráter obsceno.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Aumento de pena - (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Art. 234-A.
Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
I –
(VETADO); (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
II – (VETADO); (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
III - de metade, se do
crime resultar gravidez; e (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
IV - de um sexto até a
metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que
sabe ou deveria saber ser portador.” (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
“Art. 234-B.
Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo
de justiça.” (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
“Art.
234-C. (VETADO).” (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
TÍTULO
VII
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA (arts. 235 a 249)
CAPÍTULO I
DOS
CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Bigamia
Art. 235 - Contrair
alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado,
contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com
reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o
primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se
inexistente o crime.
Induzimento a erro essencial e ocultação de
impedimento
Art. 236 - Contrair
casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe
impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos.
Parágrafo único - A ação penal depende
de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de
transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o
casamento.
Conhecimento prévio de
impedimento
Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a
existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano.
Simulação de autoridade para celebração de
casamento
Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade
para celebração de casamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Simulação de casamento
Art. 239 - Simular casamento mediante engano
de outra pessoa:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos, se o fato não constitui elemento
de crime mais grave.
(Revogado
pela LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)Adultério
Art. 240 -
Cometer adultério
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.
§ 1º - Incorre na mesma pena o
co-réu.
§ 2º - A ação penal
somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o
conhecimento do fato
§ 3º - A
ação penal não pode ser intentada:
I - pelo cônjuge desquitado;
II - pelo cônjuge que consentiu no
adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.
§ 4º - O juiz pode deixar de
aplicar a pena:
I - se havia
cessado a vida em comum dos cônjuges;
II - se o querelante havia
praticado qualquer dos atos previstos no art. 317, do Código Civil.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO
DE FILIAÇÃO
Registro de nascimento
inexistente
Art. 241 - Promover no registro civil a
inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos.
Parto suposto. Supressão ou alteração de
direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio;
registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo,
suprimindo ou alterando direito inerente
ao estado civil: (redação da Lei nº 6.898, de
30.03.81)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos.
Parágrafo único - Se o crime é
praticado por motivo de reconhecida nobreza: (redação da Lei
nº 6.898, de 30.03.81)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois)
anos, podendo "o juiz deixar de aplicar a pena".
Sonegação de estado de
filiação
Art. 243 - Deixar em
asilo de expostos ou outra instituição
de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou
atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado
civil:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)
anos, e multa.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Abandono
material
Art. 244. Deixar,
sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18
(dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de
60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando
ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada;
deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente
enfermo:(Redação da LEI No 10.741/ 1º.10.
2003)
(Redação
anterior) - Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de
prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou
inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes
proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão
alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa,
de socorrer descendente ou ascendente,
gravemente enfermo: (redação da Lei nº 5.478, de
25.07.68)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas
incide quem, sendo solvente, frustra ou
ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou
função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou
majorada. (redação da Lei nº 5.478, de
25.07.68)
Entrega de filho menor a pessoa
inidônea
Art. 245 - Entregar filho menor de 18
(dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica
moral ou materialmente em perigo: ((redação da Lei nº 7.251,
de 19.11.84)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois)
anos.
§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro)
anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é
enviado para o exterior. (redação da Lei nº
7.251, de 19.11.84)
§ 2º - Incorre, também, na pena do
parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de
ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter
lucro.(redação da Lei nº 7.251, de 19.11.84)
Abandono intelectual
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de
prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a
1 (um) mês, ou multa.
Art. 247 - Permitir alguém que menor de 18
(dezoito) anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou
mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de
pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual
natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de
prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para
excitar a comiseração pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.

CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA
O
PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA
Induzimento a fuga, entrega
arbitrária ou sonegação de incapazes
Art. 248 - Induzir menor de 18 (dezoito)
anos, ou interdito, a fugir do lugar em
que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem
judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor
de 18 (dezoito) anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a
quem legitimamente o reclame:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um)
ano, ou multa.
Subtração de incapazes
Art. 249 - Subtrair menor de 18 (dezoito)
anos ou interdito ao poder de quem o tem
sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2
(dois) anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§ 1º - O fato de ser o agente pai ou
tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou
temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§
2º - No caso de restituição
do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz
pode deixar de aplicar pena.
TÍTULO
VIII
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA (arts. 250 a 285)
CAPÍTULO I
DOS
CRIMES DE PERIGO COMUM
Incêndio
Art.
250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de
3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento
de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um
terço:
I - se o crime é cometido com intuito
de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a
habitação;
b) em edifício público
ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio
ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou
aeródromo;
e) em estaleiro,
fábrica ou oficina;
f) em
depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria
de mineração;
h) em lavoura,
pastagem, mata ou floresta.
Incêndio
culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de
6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão,
arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de
3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é
dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de
1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aumento
de pena
§ 2º - As pena aumentam-se de um terço,
se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é
visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo
parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é
de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano.
Uso de
gás tóxico ou asfixiante
Art. 252 - Expor a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou
asfixiante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Modalidade Culposa
Parágrafo único - Se o crime é
culposo:
Pena - detenção, de
3 (três) meses a 1 (um) ano.
Fabrico,
fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou
asfixiante
Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir,
possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho
explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua
fabricação:
Pena - detenção, de
6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Inundação
Art. 254 - Causar inundação, expondo a
perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis)
anos, e multa, no caso de dolo, ou
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, no caso de culpa.
Perigo
de inundação
Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar,
em prédio próprio ou alheio, expondo a
perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra
destinada a impedir inundação:
Pena - reclusão, de
1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Desabamento ou desmoronamento
Art. 256 - Causar desabamento ou
desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de
outrem:
Pena - reclusão, de
1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é
culposo:
Pena - detenção, de
6 (seis) meses a 1 (um) ano.
Subtração, ocultação ou inutilização de material de
salvamento
Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar,
por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre
ou calamidade, aparelho,
material ou qualquer meio destinado a
serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar
serviço de tal natureza:
Pena - reclusão, de
2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Formas
qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo
comum resulta lesão corporal de natureza
grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é
aplicada em dobro. No caso de culpa, se
do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte,
aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um
terço.
Difusão
de doença ou praga
Art. 259 - Difundir doença ou praga que
possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade
econômica:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - No caso de culpa, a pena
é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A
SEGURANÇA
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
Perigo de desastre
ferroviário
Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de
estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou
desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de
tração, obra-de-arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na
linha;
III - transmitindo falso aviso acerca
do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de
telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato de que possa
resultar desastre:
Pena - reclusão, de
2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Desastre
ferroviário
§ 1º - Se do fato resulta
desastre:
Pena - reclusão, de
4 (quatro) a 12 (doze) anos e multa.
§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo
desastre:
Pena - detenção, de
6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo,
entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem
veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Atentado
contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou
aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou
dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de
2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Sinistro
em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe
de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12
(doze) anos.
Prática
do crime com o fim de lucro
§ 2º - Aplica-se, também, a pena de
multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para
si ou para outrem.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o
sinistro:
Pena - detenção, de
6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Atentado
contra a segurança de outro meio de transporte
Art.
262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou
dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - detenção, de
1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se do fato resulta desastre, a
pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - No caso de culpa, se ocorre
desastre:
Pena - detenção, de
3 (três) meses a 1 (um) ano.
Forma
qualificada
Art. 263 - Se de qualquer dos crimes
previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão
corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
Arremesso de projétil
Art. 264 - Arremessar projétil contra
veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou
pelo ar:
Pena - detenção, de
1 (um) a 6 (seis) meses.
Parágrafo único
- Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um
terço.
Atentado
contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o
funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de
utilidade pública:
Pena - reclusão, de
1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único
- Aumentar-se-á a pena de um terço até a metade, se o dano ocorrer em virtude de
subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou
telefônico
Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço
telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o
restabelecimento:
Pena - detenção, de
1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único
- Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE
PÚBLICA
Epidemia
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a
propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de
10 (dez) a 15 (quinze) anos.
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é
aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos.
Infração
de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder
público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença
contagiosa:
Pena - detenção, de
1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único
- A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou
exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Omissão
de notificação de doença
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à
autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa.
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou
medicinal
Art. 270 - Envenenar água potável, de uso
comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a
consumo:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15
(quinze) anos.
§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem
entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a
substância envenenada.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos.
Corrupção ou poluição de água potável
Art. 271 - Corromper ou poluir água potável,
de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à
saúde:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é
culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1
(um) ano.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância
ou produtos alimentícios
Art. 272- Corromper, adulterar,
falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo,
tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação da Lei nº 9.677, de 2 de julho de
1998.)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8
(oito) anos, e multa.
§
1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda,
importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega
a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou
adulterado.
§
1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste
artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de
1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
(Redação anterior) - Corrupção, adulteração ou falsificação de
substância alimentícia ou medicinal
Art. 272 - Corromper, adulterar ou
falsificar substância alimentícia ou
medicinal destinada a consumo, tornando-a nociva à saúde:
Pena - reclusão, de
2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem vende, expõe à
venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a
substância corrompida, adulterada ou falsificada.
Modalidade culposa
§ 2º
- Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e
multa."
Falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar
ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação da Lei nº 9.677, de 02 de julho de
1998)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze)
anos, e multa.
§
1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em
depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o
produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§
1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os
medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os
saneantes e os de uso em diagnóstico.
§
1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no
§ 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no
órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula
constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de
identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor
terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento
sem licença da autoridade sanitária competente.
(Redação anterior) -
Alteração de substância alimentícia ou medicinal
Art. 273 - Alterar
substância alimentícia ou medicinal:
I - modificando-lhe a qualidade ou
reduzindo-lhe o valor nutritivo ou
terapêutico;
II - suprimindo, total ou parcialmente, qualquer elemento
de sua composição normal, ou substituindo-o por outro de qualidade
inferior:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º - Na
mesma pena incorre quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de
qualquer forma, entrega a consumo a substância alterada nos termos deste
artigo.
Modalidade culposa
§
2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
Emprego de processo proibido ou de
substância não permitida
Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto
destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante,
substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não
expressamente permitida pela legislação sanitária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)
anos, e multa.
Invólucro ou recipiente com falsa
indicação
Art. 275- Inculcar, em invólucro ou
recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de
substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade
menor que a mencionada: (Redação da Lei
nº 9.677, de 02 de julho de 1998)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)
anos, e multa. (Redação da Lei nº 9.677,
de 02 de julho de 1998)
(Redação anterior)Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de
produto alimentício ou medicinal, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que
nele existe em quantidade menor que a mencionada:
Pena - detenção, de 1 (um)
a 3 (três) meses, ou multa."
Produto ou substância nas condições
dos dois artigos anteriores
Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em
depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas
condições dos arts. 274 e 275. (Redação da Lei nº 9.677/02.07.1998)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)
anos, e multa.
Substância destinada à
falsificação
Art. 277- Vender, expor à venda, ter em
depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios,
terapêuticos ou medicinais: (Redação da
Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)
anos, e multa.
Art. 277
- Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à
falsificação de produto alimentício ou medicinal:
Pena - detenção, de 6
(seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Outras substâncias nocivas à saúde
pública
Art.
278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de
qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que
não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é
culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1
(um) ano.
Substância avariada
Art. 279 - (Revogado pela Lei nº 8.137, de
27-12-1990.)
Medicamento em desacordo com
receita médica
Art. 280 - Fornecer substância medicinal em
desacordo com receita médica:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos, ou multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é
culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1
(um) ano.
Art. 281 - (Revogado pela Lei nº 6.368, de
21-10-1976).
Exercício ilegal da medicina, arte
dentária ou farmacêutica
Art.
282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista
ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos.
Parágrafo único - Se o crime é
praticado com o fim de lucro, aplica-se
também multa.
Charlatanismo
Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por
meio secreto ou infalível:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, e multa.
Curandeirismo
Art. 284 - Exercer o
curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou
aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou
qualquer outro meio;
III -
fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos.
Parágrafo único
- Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à
multa.
Forma
qualificada
Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258
aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art.
267.
TÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
(arts. 286 a 288)
Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática
de crime:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis)
meses, ou multa.
Apologia
de crime ou criminoso
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de
fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis)
meses, ou multa.
Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três
pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos.
Parágrafo único
- A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ
PÚBLICA (arts. 289 a 311)
CAPÍTULO I
DA MOEDA FALSA
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou
alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no
estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 12
(doze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem,
por conta própria ou alheia, importa ou
exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação
moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé,
como verdadeira, moeda falsa ou
alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de 3
(três) a 15 (quinze) anos, e
multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de
emissão que fabrica, emite ou autoriza a
fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso
inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade
superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem
desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda
autorizada.
Crimes
assimilados ao de moeda falsa
Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete
representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes
verdadeiros; suprimir, em nota,
cédula ou bilhete recolhidos, para o fim
de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à
circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o
fim de inutilização:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito)
anos, e multa.
Parágrafo único
- O máximo da reclusão é elevado a 12 (doze) anos e o da multa a Cr$ 40.000
(quarenta mil cruzeiros), se o crime é cometido
por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava
recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a
título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento
ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos, e multa.
Emissão
de título ao portador sem permissão legal
Art. 292 - Emitir, sem permissão legal,
nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em
dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser
pago:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis)
meses, ou multa.
Parágrafo único - Quem recebe ou
utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na
pena de detenção, de 15 (quinze)
dias a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO II
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS
PAPÉIS PÚBLICOS
Falsificação de papéis
públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou
alterando-os:
I –
selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão
legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação da LEI No 11.035 \
22.12.2004)
(Redação
anterior) - I - selo postal,
estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à
arrecadação de imposto ou taxa;
II - papel de crédito público que não
seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de
depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de
direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou
qualquer outro documento relativo a
arrecadação de rendas públicas ou a
depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de
empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por
Município:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito)
anos, e multa.
§ 1o -
Incorre na mesma pena quem: (Redação da LEI No 11.035 \
22.12.2004)
(Redação
anterior) - § 1º - Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis
falsificados a que se refere este artigo.
I –
usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere
este artigo; (Redação da LEI No 11.035 \
22.12.2004)
II –
importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou
restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Redação da LEI No 11.035 \ 22.12.2004)
III –
importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda,
troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou
mercadoria: (Redação da LEI No 11.035 \
22.12.2004)
a) em
que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
(Redação da LEI No 11.035 \ 22.12.2004)
b)
sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a
obrigatoriedade de sua aplicação. (Redação da LEI No 11.035 \
22.12.2004)
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses
papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo
ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa,
depois de alterado, qualquer dos papéis
a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação,
embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se
referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração,
incorre na pena de detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 5º -
Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer
forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças
ou outros logradouros públicos e em residências." (NR) (Redação da LEI No 11.035 \
22.12.2004)
Petrechos de falsificação
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer,
possuir ou guardar objeto especialmente
destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
Art. 295 - Se o agente é funcionário
público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta
parte.
CAPÍTULO III
DA
FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsificação do selo ou sinal
público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou
alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar
atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por
lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de
tabelião:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas
penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal
falsificado;
II - quem utiliza
indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito
próprio ou alheio.
III - quem
altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer
outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da
Administração Pública." (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE
2000)
§ 2º - Se o agente é funcionário público,
e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta
parte.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em
parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais,
equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao
portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os
livros mercantis e o testamento particular.
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere
ou faz inserir:" (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE
2000)
"I - na folha de pagamento ou em documento
de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social,
pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;" (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE
2000)
"II - na Carteira de Trabalho e Previdência
Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a
previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido
escrita;" (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE
2000)
"III - em documento contábil ou em qualquer
outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência
social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado." (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE
2000)
"§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite,
nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a
remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços."
(Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE
2000)
Falsificação de documento particular
Art.
298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar
documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)
anos, e multa.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou
particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)
anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa, se o documento é particular.
Parágrafo único
- Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
ou se a falsificação ou alteração é de
assentamento de registro civil,
aumenta-se a pena de sexta parte.
Falso
reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no
exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)
anos, e multa, se o documento é público; e de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa,
se o documento é particular.
Certidão
ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente,
em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter
cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer
outra vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1
(um) ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte,
atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro,
para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus
ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2
(dois) anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim
de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua
profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um)
ano.
Parágrafo único
- Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Reprodução ou adulteração de selo ou peça
filatélica
Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou
peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a
alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou
peça:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
Parágrafo único
- Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça
filatélica.
Uso de
documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis
falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à
alteração.
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em
benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou
particular verdadeiro, de que não podia
dispor:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos,
e multa, se o documento é particular.
CAPÍTULO IV
DE OUTRAS FALSIDADES
Falsificação do sinal empregado no
contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros
fins
Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou
alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal
precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou
sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos, e multa.
Parágrafo único
- Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de
fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o
cumprimento de formalidade legal:
Pena - reclusão ou detenção, de 1 (um)
a 3 (três) anos, e multa.
Falsa
identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a
terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou
para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, ou multa, se o fato não
constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte,
título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder
a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou
de terceiro:
Pena - detenção, de 4 (quatro) meses a
2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais
grave.
Fraude
de lei sobre estrangeiro
Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar
ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro
falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Redação da Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de
1996)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Art. 310- Prestar-se a figurar como
proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro,
nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
(Redação da Lei nº 9.426, de 24 de
dezembro de 1996)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3
(três) anos, e multa.
(Redação anterior)
- Art. 310 - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade, para promover-lhe a
entrada em território nacional:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos,
e multa."
Adulteração de sinal identificador
de veículo automotor
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número
de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu
componente ou equipamento: (Redação da Lei nº 9.426, de 24 de
dezembro de 1996)
(Redação anterior) -
Falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade
Art. 311 - Prestar-se a
figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a
estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse
de tais bens:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e
multa."
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis)
anos, e multa.
§ 1º - Se o agente comete o crime no
exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um
terço.(Redação da Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de
1996)
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o
funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo
remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação
oficial.(Redação da Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de
1996)
CAPÍTULO V
das
fraudes em certames de interesse público (Redação da LEI Nº
12.550/15.12.2011)
Fraudes em
certames de interesse público
‘Art. 311-A.
Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem,
ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: (Redação da LEI Nº
12.550/15.12.2011)
I - concurso
público;
II - avaliação
ou exame públicos;
III - processo
seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou
processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão,
de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§
1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por
qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no
caput.
§
2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração
pública:
Pena - reclusão,
de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§
3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido
por funcionário público.’ (NR)”
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (arts. 312 a
359)
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO
PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário
público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular,
de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou
alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12
(doze) anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora
não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para
que seja subtraído, em proveito próprio
ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de
funcionário.
Peculato
culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre
culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do
dano, se precede à sentença
irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a
pena imposta.
Peculato
mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou
qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de
outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Inserção de dados falsos em sistema de
informações
(Acrescido pela
LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000)
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o
funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir
indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da
Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para
outrem ou para causar dano;" (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE
14 DE JULHO DE 2000)
"Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze)
anos, e multa." (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE
2000)
Modificação ou
Alteração Não Autorizada de Sistema de Informações
(Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE
2000)
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema
de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de
autoridade competente:" (Acrescido pela LEI
Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa."
(Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE
2000)
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a
metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública
ou para o administrado." (AC) (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE
2000)
Extravio, sonegação ou inutilização de
livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou
qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou
inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Emprego
irregular de verbas ou rendas públicas
Art.
315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em
lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito)
anos, e multa.
Excesso
de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou
contribuição social que sabe ou deveria
saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou
gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito)
anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em
proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos
cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12
(doze) anos, e multa.
Corrupção passiva
Art.
317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão,
de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação da
LEI No 10.763/12.11.2003)
(Redação
Anterior) - Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e
multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço,
se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de
praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever
funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de
praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a
pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, ou multa.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever
funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito)
anos, e multa.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei,
para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de
Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o
acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com
outros presos ou com o ambiente externo: (Redação da LEI Nº 11.466 /
28.03.2007)
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.” (Redação da LEI Nº 11.466 /
28.03.2007)
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por
indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do
cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da
autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a
1 (um) mês, ou multa.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou
indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da
qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
Parágrafo único
- Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, além da multa.
Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício
de função ou a pretexto de
exercê-la:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3
(três) anos, além da pena correspondente à violência.
Abandono
de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos
casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou
multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo
público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar
compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou
prolongado
Art.
324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as
exigências legais, ou continuar a
exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado,
removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a
1 (um) mês, ou multa.
Violação
de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência
em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a
revelação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre
quem:" (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE
2000)
"I - permite ou facilita, mediante
atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso
de pessoas não autorizadas a sistema de informações ou banco de dados da
Administração Pública;" (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE
JULHO DE 2000)
"II - se utiliza, indevidamente, do acesso
restrito:" (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE
2000)
"§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à
Administração Pública ou a outrem:" (Acrescido pela LEI Nº
9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000)
"Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos, e multa.
Violação
do sigilo de proposta de concorrência
Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de
concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de
devassá-lo:
Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, e multa.
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público,
para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou
função pública.
§ 1º Equipara-se a funcionários públicos
quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha
para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de
atividade típica da Administração Pública." (Redação da LEI Nº
9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000)
(Redação anterior) - §
1º - Equipara-se a
funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação de função
pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função
pública:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2
(dois) anos, e multa.
Parágrafo único
- Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, e multa.
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal,
mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem
lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2
(dois) anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência,
não se executa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos.
§ 2º - As penas deste artigo são
aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de
funcionário público:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a
6 (seis) meses, e multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário
público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, ou multa.
Tráfico
de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou
obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de
influir em ato praticado por funcionário público no exercício da
função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, e multa.
Parágrafo único
- A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é
também destinada ao funcionário.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem
indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar
ato de ofício:
Pena – reclusão,
de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação da
LEI No 10.763/12.11.2003)
(Redação
anterior) - Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e
multa.
Parágrafo único
- A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o
funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever
funcional.
Contrabando ou descaminho
Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria
proibida ou iludir, no todo ou em parte,
o pagamento de direito ou imposto
devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena
quem:
a) pratica navegação de cabotagem, fora
dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado, em lei
especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém em
depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência
estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente
ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de
importação fraudulenta por parte de
outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou
acompanhada de documentos que sabe serem
falsos.
§ 2º - Equipara-se às atividades
comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular
ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em
residências.
§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o
crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar
concorrência pública ou venda em hasta pública,
promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por
entidade paraestatal; afastar ou
procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça,
fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único
- Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da
vantagem oferecida.
Inutilização de edital ou de sinal
Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma,
inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar
ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de
funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um)
ano, ou multa.
Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou
parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de
funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Sonegação de contribuição
previdenciária
(Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE
2000)
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir
contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes
condutas:" (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE
2000) - Vide Art. 9° da Lei n°
10.684/30.05.2003
I - omitir de folha de pagamento da empresa
ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados
empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este
equiparado que lhe prestem serviços;" (Acrescido pela LEI Nº
9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000)
II - deixar de lançar mensalmente nos
títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos
segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviço;" (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE
2000)
III - Omitir, total ou parcialmente,
receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos
geradores de contribuições sociais previdenciárias:" (Acrescido pela LEI
Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos, e multa. (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE
2000)
§ 1º É extinta a punibilidade se o agente,
espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e
presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou
regulamento, antes do início da ação fiscal." (Acrescido pela LEI Nº
9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000)
§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar
a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons
antecedentes, desde que:"
(Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14
DE JULHO DE 2000)
II - o valor das contribuições devidas,
inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela
previdência social administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento
de suas execuções fiscais." (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE
2000)
§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica
e sua folha de pagamento mensal não ultrapassar R$1.510,00 (um mil, quinhentos e
dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar
apenas a de multa." (Acrescido pela
LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000)
§ 4º O valor a que se refere o parágrafo
anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos
benefícios da previdência social." (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000)
CAPÍTULO II - A
DOS
CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTRANGEIRA (Redação da LEI No
10.467/11.06.2002)
Corrupção ativa em transação comercial
internacional
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou
indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a
terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício
relacionado à transação comercial internacional: (Redação da LEI No
10.467/ 11.06.2002)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e
multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um
terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro
retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever
funcional.(Redação da LEI No
10.467/11.06.2002)
Tráfico de influência em transação comercial
internacional
Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar
ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa
de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público
estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial
internacional: (Redação da LEI No 10.467/
11.06.2002)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade,
se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário
estrangeiro.(Redação da LEI No
10.467/11.06.2002)
Funcionário público estrangeiro
Art. 337-D. Considera-se funcionário
público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais
ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.(Redação da LEI No
10.467/11.06.2002)
Parágrafo único. Equipara-se a funcionário
público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas
controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país
estrangeiro ou em organizações públicas internacionais."(Redação da LEI No
10.467/11.06.2002)
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Reingresso de estrangeiro
expulso
Art. 338 - Reingressar no território
nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à
instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de
investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente
(Redação da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de
2000)
(Redação anterior) - Art. 339 - Dar causa a instauração de
investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime
de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito)
anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte,
se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a
imputação é de prática de contravenção.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade,
comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter
verificado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis)
meses, ou multa.
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade,
de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2
(dois) anos, ou multa.
Falso
testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou
negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou
intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em
juízo arbitral: (Redação da LEI Nº 10.268, DE 28 DE AGOSTO DE
2001)
(Redação anterior) - Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar
ou calar a verdade, como testemunha, perito,
tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo,
ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um
terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter
prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que
for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação da LEI Nº 10.268, DE 28 DE AGOSTO DE 2001)
(Redação anterior) - § 1º - Se o crime é cometido com o fim de
obter prova destinada a produzir efeito em processo
penal:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos, e multa.
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes
da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara
a verdade." (Redação da LEI Nº 10.268, DE 28 DE AGOSTO DE
2001)
(Redação anterior) - § 2º - As penas aumentam-se de um terço,
se o crime é praticado mediante suborno.
§ 3º - O fato deixa de ser punível, se,
antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.
Art.
343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a
testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação
falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou
interpretação: (Redação da LEI Nº 10.268, DE 28 DE AGOSTO DE
2001)
(Redação anterior) - Art. 343 - Dar, oferecer, ou prometer
dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou
intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento,
perícia, tradução ou interpretação, ainda que a oferta ou promessa não seja
aceita:
Pena - reclusão, de três a quatro
anos, e multa. (Redação da LEI Nº 10.268, DE 28 DE AGOSTO DE
2001)
(Redação anterior) - Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
Parágrafo
único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o
fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo
civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta."
((Redação da LEI Nº 10.268, DE 28 DE AGOSTO DE
2001)
(Redação anterior) - Parágrafo único -
Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em
processo penal, aplica-se a pena em dobro.
Coação
no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave
ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra
pessoa que funciona ou é chamada a intervir em
processo judicial, policial
ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias
mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o
permite:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a
1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único
- Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou
danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação
judicial ou convenção:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa.
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na
pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de
pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2
(dois) anos, e multa.
Parágrafo único
- Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não
iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Favorecimento pessoal
Art.
348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a
que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis)
meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de
reclusão:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a
3 (três) meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é
ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de
pena.
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos
casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o
proveito do crime:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis)
meses, e multa.
Art.
349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada
de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem
autorização legal, em estabelecimento prisional. (Redação da Lei nº
12.012, 06.08.2009)
Pena: detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano.”
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350 - Ordenar ou executar medida
privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de
poder:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um)
ano.
Parágrafo único
- Na mesma pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém
a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena
privativa de liberdade
ou de medida de segurança;
II - prolonga a execução de pena ou de
medida de segurança, deixando de expedir
em tempo oportuno ou de executar
imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que está sob sua
guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em
lei;
IV - efetua, com abuso de poder,
qualquer diligência.
Fuga de
pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de
pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos.
§ 1º - Se o crime é praticado a mão
armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante
arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra
pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º - A pena é de reclusão, de 1 (um) a
4 (quatro) anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso
ou o internado.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário
incumbido da custódia ou guarda, aplica-se
a pena de detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, ou multa.
Evasão
mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o
preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de
violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a
(um) ano, além da pena correspondente à violência.
Arrebatamento de preso
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de
maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, além da pena correspondente à violência.
Motim de
presos
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando
a ordem ou disciplina da prisão:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, além da pena correspondente à violência.
Patrocínio infiel
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado
ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em
juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3
(três) anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único - Incorre na pena deste
artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea
ou sucessivamente, partes contrárias.
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou
parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor
probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de 6 (seis) a 3 (três)
anos, e multa.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou
qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do
Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou
testemunha:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)
anos, e multa.
Parágrafo único
- As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro
ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste
artigo.
Violência ou fraude em arrematação
judicial
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar
arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de
violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1
(um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de
direito
Art. 359 - Exercer função, atividade,
direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão
judicial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2
(dois) anos, ou multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS
PÚBLICAS
(Redação da Lei nº 10.028, de
19.10.2000)
Contratação de operação de
crédito
Art. 359-A. Ordenar,
autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia
autorização legislativa: (Redação da Lei nº 10.028, de
19.10.2000)
Pena – reclusão, de 1
(um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Incide na
mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou
externo:
I – com inobservância
de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado
Federal;
II – quando o montante
da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
Inscrição de despesas não
empenhadas em restos a pagar
Art. 359-B. Ordenar ou
autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido
previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Redação da Lei nº 10.028, de 19.10.2000)
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos.
Assunção de obrigação no último ano
do mandato ou legislatura
Art. 359-C. Ordenar ou
autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano
do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício
financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não
tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Redação da Lei nº 10.028, de 19.10.2000)
Pena - reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos.
Ordenação de despesa não
autorizada
Art. 359-D. Ordenar
despesa não autorizada por lei: (Redação da Lei nº
10.028, de 19.10.2000)
Pena – reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos.
Prestação de garantia
graciosa
Art. 359-E. Prestar
garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em
valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:
(Redação da Lei nº 10.028, de 19.10.2000)
Pena – detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano
Não cancelamento de restos
a pagar
Art. 359-F. Deixar de
ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a
pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: (Redação da Lei nº 10.028, de 19.10.2000)
Pena – detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos.
Aumento de despesa total
com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-G. Ordenar,
autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos
cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:
(Redação da Lei nº 10.028, de 19.10.2000)
Pena – reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos.
Oferta pública ou
colocação de títulos no mercado
Art. 359-H. Ordenar,
autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de
títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam
registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia (Redação da Lei nº 10.028, de 19.10.2000)
Pena – reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 360 - Ressalvada a legislação especial
sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e
contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de
falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores
ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 361 - Este Código entrará em vigor no
dia 1º de janeiro de 1942.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119º da
Independência e 52º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos