Dos Crimes Contra a Administração Pública Em Gerál (arts. 312 a 359)
Capítulo 1
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário
público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular,
de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou
alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12
(doze) anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora
não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para
que seja subtraído, em proveito próprio
ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de
funcionário.
Peculato
culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre
culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do
dano, se precede à sentença
irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a
pena imposta.
Peculato
mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou
qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de
outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Inserção de dados falsos em sistema de
informações
(Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000)
(Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000)
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o
funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir
indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da
Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para
outrem ou para causar dano;" (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE
14 DE JULHO DE 2000)
"Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze)
anos, e multa." (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE
2000)
Modificação ou
Alteração Não Autorizada de Sistema de Informações
(Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000)
(Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000)
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema
de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de
autoridade competente:" (Acrescido pela LEI
Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa."
(Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE
2000)
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a
metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública
ou para o administrado." (AC) (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE
2000)
Extravio, sonegação ou inutilização de
livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou
qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou
inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Emprego
irregular de verbas ou rendas públicas
Art.
315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em
lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito)
anos, e multa.
Excesso
de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou
contribuição social que sabe ou deveria
saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou
gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito)
anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em
proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos
cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12
(doze) anos, e multa.
Corrupção passiva
Art.
317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão,
de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação da
LEI No 10.763/12.11.2003)
(Redação Anterior) - Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço,
se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de
praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever
funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de
praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a
pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, ou multa.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever
funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito)
anos, e multa.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei,
para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de
Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o
acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com
outros presos ou com o ambiente externo: (Redação da LEI Nº 11.466 /
28.03.2007)
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.” (Redação da LEI Nº 11.466 /
28.03.2007)
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por
indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do
cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da
autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a
1 (um) mês, ou multa.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou
indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da
qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
Parágrafo único
- Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, além da multa.
Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício
de função ou a pretexto de
exercê-la:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3
(três) anos, além da pena correspondente à violência.
Abandono
de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos
casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou
multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo
público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar
compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou
prolongado
Art.
324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as
exigências legais, ou continuar a
exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado,
removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a
1 (um) mês, ou multa.
Violação
de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência
em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a
revelação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre
quem:" (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE
2000)
"I - permite ou facilita, mediante
atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso
de pessoas não autorizadas a sistema de informações ou banco de dados da
Administração Pública;" (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE
JULHO DE 2000)
"II - se utiliza, indevidamente, do acesso
restrito:" (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE
2000)
"§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à
Administração Pública ou a outrem:" (Acrescido pela LEI Nº
9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000)
"Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos, e multa.
Violação
do sigilo de proposta de concorrência
Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de
concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de
devassá-lo:
Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, e multa.
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público,
para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou
função pública.
§ 1º Equipara-se a funcionários públicos
quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha
para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de
atividade típica da Administração Pública." (Redação da LEI Nº
9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000)
(Redação anterior) - § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatalmo
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